Habilitação 3/9/2014 Francisco Augusto Ramos "'Mesmo aqueles que sustentam a teoria da chamada coisa julgada administrativa reconhecem que, efetivamente, não se trata, quer pela sua natureza, quer pela intensidade dos seus efeitos, de res judicata propriamente dita, senão de um efeito semelhante ao da preclusão, e que se conceituaria, quando ocorresse, sob o nome de irretratabilidade', Amílcar de Araújo Falcão, em Introdução ao Direito Administrativo, citado por Hely Lopes Meirelles em Direito Administrativo Brasileiro (Migalhas 3.444 - 3/9/14 - "CNH" - clique aqui). Liebman disse que, terminologicamente, objeta a tese da coisa julgada administrativa, pois 'não pode falar-se de imutabilidade dos efeitos, porque, sem dúvida alguma, a autoridade administrativa pode editar um segundo ato que, sem revogar expressamente o primeiro, anule ou modifique seus efeitos', citado por José Cretella Júnior em Tratado de Direito Administrativo. Brandão Cavalcanti afirmara que é insuscetível de revisão e reforma o ato que envolve direitos individuais a serem protegidos e Francisco Campos, em idêntico sentido, disse que em princípio, não podem ser revogados pela Administração aqueles dos quais resulta uma situação individual. No caso, o Direito Individual a ser protegido deve ser o de portar a CNH até que em decisão irretratável seja suspenso ou cassado tal direito. O magistrado, por certo, não é detentor de boa técnica. Poderia ter se referido em sua sentença a atos irretratáveis. E, pelo que se observa, das poucas informações ao meu dispor até agora, o ato de cassação ou suspensão da CNH não seria, não é e não poderá ser um ato irretratável, principalmente, quando em desfavor dele cabe recurso ainda. Com o devido respeito às opiniões alheias, aos quais rendo homenagens para delas discordar quando equivocadas, meus sinceros cumprimentos." Envie sua Migalha