Morosidade da Justiça

31/1/2006
Carlos Aberto Dias da Silva - advogado, OAB/MG 29.227

"Deu em Migalhas Quentes (Migalhas 1.338 - 20/1/06 - clique aqui): Min. do STJ avalia a morosidade da Justiça, dizendo com muita propriedade: '... é muito um estado de espírito', inserida no Direito Processual como '... uma pedra no meio do caminho'. Como de fato, quem observa com os olhos de ver, sabe que a pedra permanece no meio do caminho por '... um estado de espírito', (vale dizer 'conveniência'?) daqueles que não se conformam em abrir mão de poder. Ou seja, para removê-la basta regulamentar 'punição severa aos magistrados e servidores do Judiciário que excedem os prazos previstos na lei processual', primeiro passo decisivo rumo à efetiva viabilização do dispositivo constitucional: CF, art. 5º, LXXVIII: 'A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'. Com a palavra, pois, o CNJ. Eis que, as conclusões abalizadas da ONU vieram concluir como ótima a média de sete juízes para cada 100 mil habitantes, enquanto o número de juízes no país, 13.474, nos dá uma média de 7,62 por 100 mil habitantes. 'Portanto, o confronto numérico torna pífio qualquer argumento usado para justificar a desastrosa ineficiência do Poder Judiciário e seu descrédito perante a opinião pública'. Outra formidável ferramenta para a remoção desta 'pedra' é, sem sombra de dúvidas, a súmula vinculante, ampliado o seu efeito às súmulas de todos os Tribunais Superiores. - Eis que a discricionariedade do julgador hoje é ilimitada, admitida mesmo quando contraria o direito pacificado e claro quanto às hipóteses da sua aplicação e, assim, servindo de instrumento de favorecimento com cunho legal, como não raro presenciamos nas lides forenses ou, ainda, como mero fator de protelação do feito pelo magistrado, quando sua decisão acaba por exigir da parte impetração de recursos para ver o óbvio triunfar. - Com a palavra, pois, o CNJ. Diante das evidências, resta provado, o controle externo neste Poder realmente se faz necessário. Até porque, diversamente do que ocorre nos outros dois Poderes, é negado ao povo seu direito constitucional de eleger os membros do Judiciário que, assim, impõe-se temerariamente absoluto e apartado do contexto democrático da nação. O recente episódio do nepotismo e a escancarada resistência demonstrada contra a sua erradicação, com a devida vênia, veio aflorar para a sociedade a real situação desta instituição. 'Água mole em pedra dura...'."

Envie sua Migalha