Artigo - Juizados especiais, nova lei de agravo e outras inutilidades para combater a morosidade 2/2/2006 Felipe Andres Acevedo Ibañez - Acevedo Ibañez Consultoria Empresarial Ltda "Sobre a migalha do colega Dr. Tyndaro Meirelles (Juizados especiais, nova lei de agravo e outras inutilidades para combater a morosidade) (Migalhas 1.339 – 23/01/06 - "VI Festival de Artigos de Leitores" – clique aqui) acrescento que, no Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, também tive um recurso inominado julgado deserto por ineficiência de R$ 13 (treze reais), e que não me foi dada a oportunidade de complementar as custas de preparo no prazo de cinco dias, conforme estabelece o artigo 511, Parágrafo Segundo, do CPC. Gostaria apenas de acrescentar que é cabível, sim, recurso contra essa decisão, ao contrário do que afirmou o colega Dr. Ednaldo Gamboa (Migalhas 1.345 – 31/1/06 – "Migalhas dos leitores – Mudanças legislativas"). Contra essa decisão interpus recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, cujo pedido de liminar foi acolhido. Mesmo que não fosse admitido, entendo que seria perfeitamente possível classificar a decisão judicial como teratológica, para que fosse impetrado Mandado de Segurança. Aqui em São Paulo, diferente do Rio de Janeiro, segundo informam os colegas, alguns Colégios Recursais têm admitido a interposição de recurso de agravo contra decisões dessa natureza. Portanto, conclamo aos colegas, para o bem da advocacia, que questionem decisões como essas - através de recurso de agravo ou por intermédio de Mandado de Segurança - pois, somente assim será possível, talvez, modificar o mencionado Enunciado 11.6.1-RJ, citado pelo colega acima." Envie sua Migalha