Abandono afetivo

7/11/2014
Milton Córdova Júnior

"É interessante a atuação discricionária dos tribunais brasileiros quanto à 'enquadrar' os homens (na maioria das vezes), no que se refere ao exercício das responsabilidades referentes à paternidade, que gera um poder-dever (Migalhas 3.491 - 7/11/14 - "Abandono afetivo" - clique aqui). Nesse 'enquadramento', os tribunais brasileiros lembram que 'cuidados e afeto são direitos do ser humano em formação, ainda no ventre materno e bem mais quando em desenvolvimento'. Até aí, essa posição é irretocável. Entretanto, ao contrário do que possa parecer, são os mesmos tribunais brasileiros, são os mesmos juízes e desembargadores que afrontam, a não mais poder, o direito de crianças e adolescentes, filhos de casais separados, e dos pais, ao não aplicarem a Lei da Guarda Compartilhada (art. 1584, § 2º, CC), geralmente sem qualquer fundamentação. Por ocasião da fatídica decisão que concede a inconstitucional e ilegal guarda unilateral, o tal 'poder-dever' do pai (e seus direitos) é convenientemente esquecido e mandado às favas. São os mesmos juízes e desembargadores que violam, ostensivamente, no dia a dia, a Lei da Alienação Parental (em especial o art. 7º, que tornou-se a regra geral para o deferimento da guarda unilateral). Para o Judiciário - e advogados - parece que nessa questão, da modalidade da guarda, tudo se resume a dinheiro."

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