Registralhas

19/11/2014
Anicleiri Erlich

"Após leitura do brilhante artigo a respeito de revogação de bens imóveis, suscitou-me uma dúvida quanto à possibilidade de revogação de escritura de instituição de usufruto e doação, quando nao há cláusula de irredutibilidade e irreversibilidade, não previsto no artigo 557, do CCB, havendo o arrependimento do doador, uma vez que o donatário (pessoa jurídica) em momento algum nunca procurou saber nem da saúde do doador, havendo total desprezo do donatário (Registralhas - 18/2/14 - clique aqui)."

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