Guarda compartilhada

24/11/2014
Milton Córdova Júnior

"Se tudo correr bem, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal aprovará a Lei Jussara Uglione (Lei da Guarda Compartilhada, que tramita como PLC 117/2013), mantendo a redação original da Câmara dos Deputados. O projeto foi apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá, com o objetivo de esclarecer aos juízes o sentido da lei 11.698, de 13 de junho de 2008, que vem a ser a lei mais violada pelos juízes, negligenciada pelos promotores de 'Justiça'. Ocorre que o legislador, verificando a violação dos direitos das crianças pelo próprio Judiciário brasileiro (direito à convivência familiar e ao duplo referencial de pai e mãe), que sempre defere a guarda unilateral às genitoras (em violação ao art. 5º, I; art. 227, caput e art. 229, todos da CF/88), trouxe a seguinte redação a partir de 2008, no art. 1584, § 2º, Código Civil: 'quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada'.  Ou seja, a primeira parte do texto é de clareza solar: se houver conflito, litígio (por óbvio, quando não houver acordo), aplica-se a guarda compartilhada. O 'sempre que possível' aplica-se à situações particulares, como a prevista no art. 1570, Código Civil ou a circunstância do art. 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em 2010 o mesmo legislador trouxe a regra áurea para o deferimento da guarda unilateral, no art. 7º da Lei de Alienação Parental (lei 12.318/2010): 'A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada'. Passados esses anos, ambas as leis são simplesmente violadas pelos magistrados, com a omissão do Ministério Público. Durante a tramitação do PLC 117/2013, após a aprovação do projeto na CDH - Comissão de Direitos Humanos e na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça, estando a matéria pronta para deliberação do Plenário, o senador Romero Jucá, inspirado por 'forças ocultas', articulou que o PLC 117/2013 tramitasse na Comissão de Assuntos Sociais, alegando, dentre outras justificativas infundadas, o caso do menino Bernardo Boldrini. Ocorre que o tiro saiu pela culatra, pois a avó materna da criança - Jussara Uglione - encaminhou carta para ser lida na Comissão de Assuntos Sociais, na audiência publica ocorrida na semana passada (como de fato foi lida), contestando as afirmações do senador. É de sabença geral que o pai do Bernardo impedia a convivência familiar entre o menino e sua avó materna, em flagrante pratica de alienação parental - solenemente ignorada pelo judiciário de Três Passos/RS, que nenhuma providencia tomou a respeito, revelando, tão somente, a falência do judiciário brasileiro por conta da não-aplicação das regras que abarcam o principio do superior interesse da criança, plasmado no art. 227, caput, CF/88. Se o juízo de Três Passos/RS tivesse determinado a convivência familiar (compartilhamento da guarda) entre ambos, o menino Bernardo e sua avó materna, Jussara Uglione, é possível afirmar que a criança ainda estaria entre nós (ver artigos publicados em Migalhas nos dias 17/4/14, 22/4/14 e 3/9/14), face à 'fiscalização' (digamos assim) recíproca dos interesses do menor, decorrentes do compartilhamento da guarda (o que não ocorre na guarda unilateral, porta aberta para a alienação parental). Infelizmente, nunca saberemos, mas poderemos evitar, com a efetividade da Guarda Compartilhada, outras tragédias que diariamente se avizinham em lares onde existem crianças (vítimas) em guarda unilateral."

Envie sua Migalha