Presídios 9/12/2014 Arlito Lucas Mendes Prates "Recentemente o STF deparou-se com o RE 580252, tendo sua repercussão geral reconhecida, tratando acerca da responsabilidade do Estado por danos morais causados a detentos em presídios superlotados ou em más condições. Tal discussão deve ser vista com bons olhos, na medida em que obriga o Estado a ter preocupação maior com a ressocialização do preso. Já que, ao invés de indenizar aquele que se submete a condições desumanas, aplicar-se-á o dinheiro público na melhoria dos presídios. Nesse sentido, pronunciou o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, já que esta proposição foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Pleno da Ordem. Como se não bastasse, a Ordem dos Advogados do Brasil, ainda, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade a fim de determinar que o Estado seja civilmente responsável pelos danos morais causados na situação em comento. Pede também que o Supremo retire do ordenamento jurídico pátrio qualquer interpretação que impeça o direito a indenização por danos morais a detentos mantidos em presídios nestas condições insalubres, degradantes ou de superlotação. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, 'somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos'. O relator, Ministro Teori Zavascki, ressaltou a necessidade de adoção de políticas públicas para reduzir as violações à integridade e à dignidade das pessoas dos presos, mas isso não significa que as atuais violações causadoras dos danos morais ou pessoais aos detentos devam ser mantidas impunes. Portanto, espera-se que, principalmente, a dignidade da pessoa humana seja protegida aos detentos, já que a execução penal tem por objetivo primordial as finalidades de dar sentido e efetivação do que foi decidido criminalmente, além de conceder ao apenado condições efetivas para que ele consiga aderir novamente ao seio social, conforme inclusive o art. 1º, da Lei de Execução Penal." Envie sua Migalha