Caso Bolsonaro

10/12/2014
Arlito Lucas Mendes Prates

"Na última terça, 9, o deputado Federal Jair Bolsonaro, ao fazer uso da tribuna, reagiu ao discurso da deputada Maria do Rosário contra a ditadura militar, dizendo que ele só não a estupra porque ela 'não merece'. Como se não bastasse, a conduta do parlamentar é reincidente, visto que o mesmo já havia ofendido a deputada em 2003, quando os dois discutiram no corredor da Câmara dos deputados. Os fatos acima descritos não refletem apenas as condutas isoladas do deputado mencionado, mas correspondem a atos praticados constantemente em todas as Casas Legislativas. Esses comportamentos são decorrentes da imunidade parlamentar concedida aos respectivos legisladores, já que muitos confundem a inviolabilidade de suas opiniões com o decoro parlamentar. Conforme Darcy Azambuja, denomina imunidade parlamentar a prerrogativa que assegura aos membros do parlamento o livre exercício de suas funções, protegendo-os contra processos judiciários tendenciosos ou prisão arbitrária. Esta prerrogativa diz respeito à imunidade material, disciplinada pela Constituição Federal, conforme se vê: 'Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos'. Ocorre que, em que pese existir a referida imunidade, os membros das Casas Legislativas devem obedecer ao decoro parlamentar, que se caracteriza pela conduta individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos. Apesar de fazer contar no regimento interno de cada Casa, o decoro também é disciplinado na Carta Magna, senão vejamos: 'Art. 55. Perderá o mandato o deputado ou senador: § 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas'. Fere o decoro parlamentar o uso de expressões que configurem crime contra a honra ou que incentivam sua prática, abuso de poder, recebimento de vantagens indevidas, prática de ato irregular grave quando no desempenho de suas funções, entre outros. Portanto, assim como fez a Ordem dos Advogados do Brasil, seção Bahia, essas práticas rotineiras devem ser fortemente recriminadas através das autoridades competentes e apuração pelo Conselho de Ética de cada Casa."

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