Cédula de identidade do advogado

20/2/2006
Adilson Abreu Dallari - OAB/SP nº 19.696

"Nós advogados vivemos reclamando contra a burocracia do Judiciário e da Administração Pública em geral. Mas o que dizer quando uma exigência descabida é feita aos advogados pelos próprios advogados? Há poucos dias sofri um enorme constrangimento, pois tive que me curvar diante do funcionário de cartório que 'com base num documento fornecido pela OAB' me disse (com razão) que eu não era advogado. Indiretamente, a OAB 'cassou' minha condição de advogado (que eu portava orgulhosamente há 40 anos) no dia 11/11/2005, pois minha cédula de identidade de advogado tinha prazo de validade até essa data. O Conselho Federal da OAB não se deu conta de que a condição de advogado não tem prazo de validade, pois não faz sentido algum fixar um prazo de validade para o documento comprobatório da condição de advogado. Nem me venham dizer que a antiga Carteira, em brochura, não tem prazo de validade, pois se era para ficar tudo como era antes, não era necessário inventar essa 'prática' cédula plástica. O Art. 35 da Lei de Processo Administrativo da Espanha, proíbe à Administração Pública exigir a reiteração desnecessária de documentos. Não faz sentido renovar um mesmo documento, sem que nada se agregue a ele a não ser uma nova data de validade, em cujo termo uma outra vez mais se deverá repetir a mesma inutilidade. Afinal: para que serve a renovação da cédula de identidade de advogado? Talvez a OAB parta do pressuposto que todo advogado é safado, mesmo, não merecendo confiança."

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