Artigo - Reunião anual de sócios

6/2/2015
Graciano Pinheiro de Siqueira

"O artigo trata, em relação às sociedades de pessoas, da regra do art. 1.078 do Código Civil (Migalhas 3.352 - 22/4/14 - "Demonstrações financeiras" - clique aqui). Da mesma forma que o seu autor, entendo que aludida regra se aplica à sociedade de natureza simples que adota tipo empresário. Porém, a meu ver, somente se o tipo adotado for a limitada. Portanto, ouso discordar do texto, quando afirma que qualquer dos tipos empresários utilizados pela sociedades simples sujeitam-na à realização da reunião anual. Dizendo de outro modo, caso a sociedade simples adote os tipos 'em nome coletivo' ou 'comandita simples', não estará ela obrigada à realização da aludida reunião anual. Ressalte-se, por oportuno, que a regra do art. 1.078 do Código Civil diz respeito, exclusivamente, à sociedade limitada."

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