TJ/SP - discricionariedade

9/2/2015
Deny Eduardo Pereira Alves

"O placar apertado na decisão do CNJ demonstra que a situação jurídica dos concurseiros é indefinida (Migalhas 3.553 - 7/2/15 - "Miga 3" - clique aqui). O alto poder de discricionariedade conferido a um ente da Administração Pública reforça o princípio da legalidade, aí incluída a máxima administrativa pela qual a administração faz aquilo que lhe é permitido por lei, em detrimento dos princípios da eficiência, da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Os argumentos para prorrogação são diversos e a tese jurídica levantada é suscetível de discussões salutares na aplicação do princípio da inafastabilidade de realização do concurso público e da vedação à quebra de prioridade dos classificados. Fato é que não se trata apenas do direito dos cidadãos concurseiros mas também da própria gestão racional dos recursos públicos e da adoção de proposições lógicas da seara privada revertidas para o âmbito público. Curioso, ainda, que a jurisprudência não tem firmeza para rechaçar jure et de jure os argumentos de ambos os lados da questão. O STF possui posições divergentes, sendo notável a decisão no RExt 581.113/SC, da primeira Turma, totalmente oposta aos argumentos ora lançados no voto divergente. A discussão ainda existe, caberá ao STF pacificar sua própria jurisprudência e analisar a antinomia de princípios e normas."

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