Artigo - Decisão do STJ pacifica a não incidência do IPI na revenda de mercadoria importada

11/2/2015
Arnaud da Silva

"A meu juízo, a decisão da primeira seção do STJ não representa a melhor inteligência das normas sobre a matéria (Migalhas 3.421 - 1/8/15 - "IPI" - clique aqui). Na verdade o julgado encerra alguns vícios que, se sanados, implicarão a revisão da decisão. O primeiro deles - e não necessariamente o mais grave - é o de afirmar que o IPI incide sobre a industrialização, desconsiderando totalmente a premissa já consagrada de que o IPI é de fato um imposto sobre o consumo de produtos industrializados incidente sobre operações realizadas com produtos resultantes de operações de industrialização. Ora, não à toa o IPI é mero sucedâneo do imposto sobre o consumo, deste diferindo apenas pela nova denominação imposta pelo decreto-lei 34/66. Ademais, fundamentar esta conclusão com base no parágrafo único do art. 46 do CTN, a seguir transcrito é mero exercício de ficção. À toda evidência o parágrafo único visa tão somente ao esclarecimento do termo 'produtos industrializados' constante do caput do art. 46 e não tem o condão de definir o campo de incidência do IPI. 'Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo'. O erro torna-se mais evidente quando examinarmos a decisão em sua totalidade e vislumbramos um evidente paradoxo: ao mesmo tempo que a decisão afirma que o IPI incide sobre a industrialização, admite a incidência do IPI sobre a importação de produtos industrializados no exterior. Ora, se admitirmos que o IPI incide sobre a industrialização, o imposto não poderia - em respeito ao princípio da territorialidade das leis nacionais - incidir sobre uma industrialização ocorrida no exterior. Outro equívoco cometido na decisão ora comentada é afirmar que as hipóteses de fato gerador definidas no incisos I e II, do art. 46, do CTN, são excludentes, isto é, que a ocorrência do fato gerador no desembaraço aduaneiro, impediria outra ocorrência na saída do importador. Esta conclusão era perfeita sob a ótica do dispositivo da lei 4.502/64 que, claramente, impunha aos produtos de procedência estrangeira tão somente a exação no momento da ocorrência do desembaraço aduaneiro. Este dispositivo, entretanto, foi tacitamente revogado pelo art. 46 do CTN, ao dispor de forma diversa sobre o fato gerador do IPI, como se vê da análise do dispositivo transcrito acima. Ao nosso ver, a incidência do IPI na saída do estabelecimento importador é absolutamente constitucional e está em consonância com a legislação infraconstitucional. A afirmativa de que o comerciante não seria contribuinte do imposto, a exemplo dos comerciantes que operam no mercado interno, não faz sentido. O comerciante - seja de produtos nacionais ou estrangeiros - não são contribuintes enquanto não forem equiparados a industrial. Uma vez equiparados passam a ser contribuintes do imposto de acordo com as normas em vigor. É a lei! Acredito que, de tão falha, a decisão da Primeira Seção do STJ seja revisada em breve."

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