Tributação

16/2/2015
José Domério

"Agradeço Migalhas, por divulgar este tipo de matéria (Migalhas quentes - 16/2/15 - clique aqui). Na 'decisão' publicada, se bem li, faltou a fundamentação da relatora. Parece-me que o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela CF/88. Parece-me ainda que as 'listas de serviços' sob incidência do ISS (leis municipais) hão de se conformar com o CTN e a lista da lei nacional sobre o ISS. Ficou-me a impressão (posso estar errado) que a citada decisão do TRF da 3ª região está reinventando uma nova roda sobre o assunto: estaria a confecção de cartões de visita enquadradas no conceito de industrialização ou dos equiparados a tal, para fins de tributação pelo IPI? A pergunta se impõe, porque tal qual com relação aos painéis, objeto do caso em apreço, não se imprime apenas um cartão de visita e sua confecção demanda algo mais que simples impressão em cartões previamente fornecidos pelo tomador dos serviços. Já se tentou IPI sobre a impressão de notas fiscais. Mudou a jurisprudência? Um pouco de respeito a essa jurisprudência evitaria uma avalanche de ações, que é reclamação generalizada do Judiciário, atribuída por este ao gosto de litigar que teria o cidadão brasileiro, então remetido aos juízos arbitrais. Obrigado pela atenção."

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