Bens apreendidos

25/2/2015
Vitor Oliveira

"A defesa de interesses corporativos, por vezes, pode deixar uma classe inteira em maus lençóis (Migalhas quentes - 25/2/15 - clique aqui). A lei 11.343/06 dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas, vulgarmente lei de drogas. O art. 62 permite a utilização de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta lei. Além do que estabelece que 'ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária', devendo ser comprovado o interesse público e após a oitiva do MP. Não se trata de apreensão decorrente da prática de crimes previsto na lei de drogas; o automóvel não está custodiado por autoridade de polícia judiciária; inexiste interesse público a justificar a utilização e o ministério público também não foi ouvido. Ou seja, a disposição normativa invocada para justificar a atuação deste juiz em nada lhe favorece."

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