Ficha limpa

9/3/2015
Milton Córdova Júnior

"'Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável (Migalhas 3.571 - 9/3/15 - "Ficha limpa – Elegibilidade" - compartilhe). Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado'. Convenção Americana de Direitos humanos, OEA, art. 9º. A possibilidade de retroação (fatos passados) é uma aberração, um verdadeiro circo dos horrores, por melhores que sejam suas intenções (as ditaduras começam assim: uma medida rigorosa aqui e acolá, mas sempre com 'boa intenção'). Um dos pontos que tornam extremamente discutível essa 'retroatividade' é o seguinte (exemplo real, com omissão dos nomes e locais): um prefeito é cassado (no TRE regional) por suposto abuso de poder econômico, ficando inelegivel por três anos. O fato foi relativo às eleições de 2008. O prefeito, no segundo mandato, não recorreu ao TSE (esse é o ponto fundamental da questão), optando por cumprir a pena de inelegibilidade de três anos, em razão da absoluta certeza da segurança jurídica, ou seja, a legislação em vigor, à época. Pouco depois vem a Lei da Ficha Limpa, com poderes que não lhe não foram conferidos, retroagindo! Ora, em conversa com esse ex-prefeito, ele alegou algo simples: se ele tivesse o poder da adivinhação, entraria com os recursos possiveis no TSE para reverter, com boa chance de êxito, o acórdão regional, escapando de uma pena que sequer existia (inelegibilidade de oito anos)."

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