Inquérito policial

1/4/2015
Tamiris Botion de Sousa

"Notícia tendenciosa (Migalhas 3.342 - 4/4/14 - "Controle judicial" - clique aqui)! Embora não tenha dito expressamente o que realmente foi apreciado pelo STF, induziu que o era a matéria da chamada tramitação direta do inquérito policial entre a autoridade policial que o preside e o Ministério Público, titular da ação penal! Não podemos esquecer, todavia, que o voto do STF na ADIn 2.886 se restringiu a apreciar a inconstitucionalidade formal do dispositivo que instituiu a tramitação direta (lei orgânica do RJ). O argumento do relator (Eros Grau), que venceu, foi no sentido de que o inquérito policial é um procedimento processual e, sendo assim, sua matéria faz parte da competência legislativa concorrente existente entre a União, os Estados e o DF, segundo art. 24, XI da CF. Conforme o parágrafo primeiro do mesmo artigo aduz, o STF entendeu que a União já realizou o papel de estabelecer a regra geral sobre o assunto, disposição que não pode ser contrariada por lei estadual. Todavia afirmou que a tendência que se observa atualmente é de que haja a tramitação direta, mas que o dispositivo em apreço não é o competente para instituí-la. Assim, percebe-se claramente que não houve apreciação e vinculação da decisão em comento com a matéria da tramitação direta do IP, mas apenas demonstração de possível opinião sobre o assunto e vinculação da constitucionalidade formal, conforme já dito. Aliás, votos vencidos argumentaram pela constitucionalidade do dispositivo, tendo em vista a ordem constitucional atual."

Envie sua Migalha