PGR x PF - Lava Jato

22/4/2015
Caio Milnitzky

"Ao Ministério Público e à Polícia o que compete a cada qual (Migalhas 3.600 - 22/4/15 - "PGR x PF" - clique aqui). Dar a cada um o que lhe pertence ('suum cuique tribuere') é um preceito de Direito que vem de há muito e continua atual. O brocardo latino se aplica perfeitamente aos sucessivos conflitos travados entre o MP e a Polícia. A CF delimita, nos seus artigos 129 e 144, as relevantíssimas funções de cada uma das partes acima aludidas. Vale a pena ler os referidos dispositivos antes de empunhar qualquer bandeira. O MP é o titular da ação penal pública, promove o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos da sociedade, exerce o controle externo da atividade policial e requisita diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. Compete à Polícia Judiciária - Polícia Civil e Polícia Federal - apurar (investigar) infrações penais. Supondo-se que a CF autorizasse o MP a investigar diretamente infrações penais - algo que ela não permite -, a quem tocaria o controle externo da atividade policial? Ao próprio MP? Cairia por terra o necessário controle externo. Promover a acusação é uma das inúmeras e importantíssimas funções que a CF atribui ao MP. Caso incumbisse a ele – não incumbe - a apuração de infrações penais, única função que a CF atribui à Polícia, como ficaria a questão atinente à produção das provas? Estivesse autorizado a diretamente investigar as infrações penais o MP poderia produzir as provas de acordo com o que entendesse mais conveniente, isto é, de forma parcial, preparando o terreno para depois acusar, o que acarretaria o fim do princípio da paridade de armas entre acusação e defesa, também conhecido como 'par conditio' ou princípio da igualdade processual, mero desdobramento do princípio da isonomia. O referido princípio decorre do que consta do 'caput' do artigo 5º da CF, o mais extenso e importante dispositivo da nossa Lei Maior, aquele que começa afirmando que 'Todos são iguais perante a lei'. Em suma, a quem investiga não é dado acusar. E vice-versa. Por fim, cabe lembrar que o princípio da separação dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) está colocado no artigo 2º da CF. É cláusula pétrea, ou seja, não pode ser alterado por emenda, mas apenas mediante a convocação de uma nova Assembleia Nacional Constituinte. O referido artigo 2º diz que 'São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo o Executivo e o Judiciário'. Isso mesmo, o MP não foi considerado pelo legislador constituinte - ao estabelecer a organização tripartite das funções do Estado brasileiro – como sendo um dos 3 Poderes da República. Tampouco é o 4º poder. Não obstante tudo quanto sustentado aqui, a 2ª turma do STF entendeu de forma unânime que o MP pode investigar, entendimento este que será, muito provavelmente, ratificado pelo Plenário do STF. A PEC 37 parecia desnecessária e exagerada outrora, pois havia razoável clareza (excetuada grande parte dos integrantes do MP) no sentido de que as funções do MP eram apenas aquelas muitas que a CF expressamente lhe atribuiu. O STF todo parece discordar ao argumento de que como não existe vedação constitucional, o MP está autorizado a investigar. Se for referendado pelo Plenário do STF o - 'data venia' - equivocado entendimento, será preciso que sobrevenha depressa a necessária regulamentação quanto às circunstâncias autorizadoras da condução de investigações criminais pelo MP. É forma de se evitar, inclusive, que caiba ao magistrado da ocasião decidir se um determinado caso será investigado pela Polícia ou pelo MP."

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