Artigo - É possível questionar a exigência do PIS e Cofins sobre receitas financeiras? (decreto 8.426/15)

2/5/2015
Luís Alexandre Barbosa

"Excelente artigo, especialmente pela clareza na contextualização histórica da evolução do PIS/Cofins sobre receitas financeiras (Migalhas 3.604 - 28/4/15 - "Receitas financeiras" - clique aqui). Segundo as conclusões do artigo, tem-se que: (i) as alíquotas de PIS/Cofins sobre receita financeira seriam de 9,25% por forma de lei (10.833 e 10.637); (ii) a lei 10.865/04 teria autorizado o 5.164/04 a reduzir e restabelecer essas alíquotas; logo (iii) o decreto 8.426/15 revogou no seu artigo 3º o decreto 5.442/05, restabelecendo-se sua tributação. Em conclusão, expressamente esclarece que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na revogação de um decreto por outro. Pois bem, apenas para aprofundarmos a questão, cujas conclusões também ainda me são preliminares, com todo o respeito ao entendimento da autora, que muito contribui ao debate, entendo não se tratar de 'ilegalidade' ou 'inconstitucionalidade' da revogação de um decreto por outro. A questão que se coloca é: o art. 27 da lei 10.865 poderia autorizar o Poder Executivo a 'reduzir ou reestabelecer' alíquotas do PIS/Cofins? Contrariamente ao IOF, II, IE e IPI, a CF/88 não prevê qualquer disposição sobre outorga de competência por lei ao Poder Executivo para tratar de regra-matriz de PIS/Cofins. O art. 97, da CF/88 é claro ao mencionar que nem mesmo redução da alíquota seria possível. Portanto, com base nesta premissa, o decreto 5.164/04 desde sua origem seria ilegal por violação ao art. 97 do CTN. A questão é: teria o contribuinte 'interesse de agir' para questionar redução tributária? Já tendo sido reduzida à ZERO, poderia questionar a manutenção desta alíquota ilegalmente (baseando-se na premissa de aplicação do art. 97, CTN) reduzida? Ao analisarmos precedentes do STF em casos análogos (Funrural, Salário-Educação, SAT, e RAT, dentre outros), notamos que em vários votos e fundamentos apontados historicamente pelo STF, parece-nos uníssono o entendimento de que alíquota é parte indissociável da regra-matriz, e que nenhum de seus critérios (inclusive alíquota) pode ser outorgado ao Poder Executivo por violar a repartição dos poderes (exceto as exceções expressamente dispostas pela CF/88, e.g., IOF, IPI, II, IE). Questiono à autora, se o STF mantiver esse entendimento, poderia ser questionada não a inconstitucionalidade do art. 27 da lei 10.684? Ainda que se entendesse pela não aplicação do art. 97 do CTN ao decreto 5.164/04, poderia o decreto 8.426/15 definir alíquota de 4,65% por projetar ser a base 'razoável' em razão da ausência de créditos oriundos de despesa financeira? Seria razoável e constitucionalmente plausível (diante a motivação e finalidade da 'não-cumulatividade' do PIS/Cofins), prever alíquota de 4,65% para receita financeira, sem a contrapartida de crédito das despesas financeiras? Ainda que razoável, essa tributação diferenciada estaria de acordo com o art. 195, § 9º da CF/88 que prevê que as contribuições 'poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho'? Creio que esses questionamentos acima devam ser respondidos antes de concluirmos pela constitucionalidade ou não do decreto 8.426."

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