Artigo - Honorários de sucumbência pertencem à parte e não ao advogado

18/5/2015
Rogério Guimarães Oliveira

"É uma lástima ler-se texto de um advogado (Dr. Milton Córdova Jr.) tratando de assunto tão caro à advocacia como são os honorários e nele não encontrar-se uma só referência ao Estatuto da Advocacia, lei Federal 8.906/94 (também conhecido como EOAB), que o nobre articulista parece desconhecer totalmente. Tivesse o articulista o trabalho de escrever seu artigo também à luz da referida lei e das razões que levaram à sua edição, com certeza, suas conclusões seriam bem outras. Está lá, nos arts. 22 ao 24, a previsão de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. E por que isso? Porque, até a edição da referida lei, o que ocorria é que uma imensa quantidade de jurisdicionados em apuros, que não tinham como pagar honorários de contratação, eram defendidos por advogados privados que, depois, ficavam sem receber qualquer remuneração, pois os honorários sucumbenciais 'pertenciam à parte'. Com tal sistemática, o Poder Judiciário acabava abarrotado de ações de advogados contra seus ex-constituintes, para tentarem alcançar alguma remuneração. Talvez o Dr. Milton desconheça esta parte do Brasil em que muitos cidadãos de parcos recursos não podem cobrir as custas mínimas de uma defesa advocatícia eficiente e bem realizada de seus direitos lesados. E esta defesa é a realizada por advogados privados em seus pequenos escritórios (estes perfazem 80% de todos os advogados do país). O EOAB, assim, veio permitir que estes cidadãos sejam defendidos e que seus advogados, quando vitoriosos, tenham nos sucumbenciais, não raro, a sua única remuneração, por isso decreta que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados. Além disso, a nova sistemática permitiu a redução substancial dos custos de contratação, funcionando os sucumbenciais como espécie de complementação da remuneração em caso de êxito. Logo, o articulista, ao desconhecer a existência do EOAB, está aqui a defender o retorno da velha realidade de um cenário que iria literalmente acabar com os pequenos escritórios, deixando vasto segmento das parcelas menos favorecidas da população sem poder se defender junto ao Poder Judiciário. Ora, Dr. Milton, leia a lei de regência e suas origens! O que é possível a parte fazer para se ressarcir integralmente de suas despesas de contratação de advogado privado é pedir, na própria ação que propor contra aquele que lesou os seus direitos, o ressarcimento deste dispêndio. O exato 'princípio do ressarcimento integral' referido no texto permite e fundamenta isto. O que não se afigura razoável é a defesa do retorno a uma época de barbárie e primarismo na relação entre advogado e cliente, em que ambos resultavam penalizados, lesados e ainda hostilizados entre si, a realidade que o novo CPC busca, justamente, evitar."

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