Artigo - A antecipação dos efeitos da tutela na sentença

14/3/2006
Gustavo Mauricio Sicca de Camilo

"Observo, sobre o artigo do Dr. Maurício Martins de Almeida (Migalhas 1.372 – 14/3/06 – "De peso" – clique aqui), que, nada obstante o acerto da conclusão, o raciocínio desenvolvido, 'data venia', está equivocado. Temos que o objeto da antecipação é a tutela, e não a sentença que, na prática, ao menos em regra, não satisfaz o direito do autor; isto costuma se dar apenas ao fim do processo, após o trânsito em julgado. Com efeito, tem-se por equivocada a sentença que antecipa a tutela, mas porque nega-se, assim, ao autor, o direito ao recurso adequado, qual seja: o agravo de instrumento, e não porque esta encerre o processo, que persiste até que haja a 'præclusio maxima'. Enfim, o processo de conhecimento não se encerra com a sentença, mas, sim, com o trânsito em julgado, é aí que parece estar a premissa equivocada que conduziu o autor a tal raciocínio. Por tais motivos a tutela antecipada pode, sim, persistir após o julgamento de primeiro grau, bem como pode ser concedida em segundo grau de jurisdição, quando estejam os autos aguardando o julgamento da apelação. Em consonância com a idéia de um 'processo civil de resultados', deve o jurista sempre ter a preocupação de que o processo seja eficaz e isso exige um raciocínio muito mais simples do que aquele normalmente empregado na vida acadêmica. Basta dizer o patrono do autor ao seu cliente que a sentença foi de procedência, mas que para que isso lhe traga algum resultado (se trouxer, pois a decisão é passível de ser modificada em grau de recurso) terá ele que aguardar alguns anos pelo julgamento da apelação e eventuais outros recursos que venham a ser interpostos. Ouvirá, então, o patrono de seu cliente que aquilo não passa de um pedaço de papel sem utilidade alguma. E é justamente desta forma que deve pensar o jurista: se o que se antecipa é a tutela, e a sentença não tutela coisa alguma até que passe em julgado, persiste a utilidade da medida antecipatória. Para fins de tutela antecipada, portanto, a sentença sujeita a efeito suspensivo é um pedaço de papel e nada mais."

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