Artigo - Da suspensão do expediente forense e o processo eletrônico no âmbito do novo CPC

8/6/2015
Aislan Thieri

"Bom dia doutor. Argumenta em seu texto, a respeito da suspensão do expediente forense e o processo eletrônico à luz do novo CPC. (Migalhas 3.629 - 3/6/15 - "Prazos processuais" - clique aqui). Pois bem, o doutor defende que a lei não é clara quanto à suspensão processual, sobretudo a erros sistêmicos bem como quanto ao final de prazo recursal coincidir em finais de semana. Discordo de sua opinião. Por dois motivos:

1 – Conforme citado em sua publicação, o artigo 219 do novo CPC reza:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Pois bem, nesta esteira de raciocínio, se contados tão somente dias úteis, é humanamente impossível a contagem final do prazo recursal se dar em finais de semana.

2 – Diferente do defendido no texto, o parágrafo primeiro do artigo 224 do novo diploma processual cível é claro, em sua parte final, quanto à suspensão do prazo mediante erro do sistema eletrônico, vejamos:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

É inclusive argumentação do Douto Juízo na jurisprudência trazida a baila pelo doutor, vejamos:

'(...) A prorrogação do prazo, no caso concreto, só se justificaria se ocorresse a indisponibilidade do sistema, sua impossibilidade técnica por parte do Tribunal (ambas as hipóteses previstas no artigo 8º da resolução 551/11 do TJ/SP) ou outra circunstância excepcional devidamente comprovada, o que não ocorreu na hipótese.(...)" (TJ/SP – 2091609-45.2014.8.26.0000)(...)'

Sendo assim, deixo um questionamento: se abraçarmos a premissa de 'Expediente forense encerrado ou iniciado depois da hora normal = suspensão no processo eletrônico', devemos abraçar também a ideia de 'suspensão do processo eletrônico = suspensão de prazos protocolados em cartório'? Forte abraço."

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