Desmoralização da classe política brasileira

17/3/2006
Pedro Luís de Campos Vergueiro - Procurador do Estado de São Paulo aposentado e advogado

"A liminar recém concedida, suas razões e fundamentos, no meu entender é claro, é a coisa mais absurda que tive oportunidade de ler nos últimos tempos. Sua existência por si só exorbita a digna, mas limitada, função jurisdicional. Primeiro porque a decisão parte da perspectiva desarrazoada de que a um Senador, membro de um colegiado, pode ser conferida a prerrogativa de obstar os trabalhos de investigação de crimes contra a sociedade brasileira. A liminar deu força a um voto vencido, atribuindo-lhe liquidez e certeza como se fosse um direito previsto em lei. Aliás, saliente-se, a decisão é omissa quanto indicação da previsão legal, ou constitucional, do direito que pretendeu proteger. Em segundo lugar, porque o que devem ser apurados, obviamente, são supostos ilícitos e não um fato notório, ou previamente já provado e demonstrado. À uma investigação não é imprescindível a existência de uma prova previa, mas vai-se em busca da prova. Em terceiro lugar, porque uma CPI tem a função de investigar todos os fatos que tenham conexão com aqueles que determinaram a sua criação. Para tanto, basta inferir-se um mínimo de conexão entre fatos, pois no correr dos trabalhos é que esta será, ou não, demonstrada. Na ótica do Ministro Cezar Peluso, parece, na investigação de um latrocínio, a polícia deveria investigar o roubo, ou a morte do roubado, nunca ambos e ao mesmo tempo. A suspeita da existência de um delito justifica a instauração da investigação parlamentar. Assim, outro poder não tem competência para delimitar como deve ser feita a investigação e também se estão sendo exorbitados, ou não, os poderes de investigação a ela inerentes. Se há a suspeita da prática de um delito, à saciedade esse delito deve ser investigado, inclusive, também, para que se evite o cometimento de erros irrecuperáveis e irreversíveis. E, também, a fim de não dar lugar a futuros lamentos por desídia no desempenho das funções investigatórias. Investiga-se o que deve ser investigado por quem tem essa atribuição, de forma que a outro poder não compete dizer se a atividade da CPI está, ou não, exorbitando a suas atribuições. Trata-se das prerrogativas inerentes ao Estado de Direito em respeito à dignidade do cidadão, as quais visam a profilaxia das doenças infecciosas e parasitárias tão comum nas regiões tropicais, o que, aliás, ironicamente, é a especialidade profissional do senador impetrante do mandado de segurança. Espera-se, enfim, que o Poder Judiciário e, inclusive, o Ministro Cezar Peluso, se valham da mesma rapidez como concedida a liminar para submeter o caso ao julgamento final dos demais Ministros do STF."

Envie sua Migalha