Artigo - A figura do sócio no novo Código de Processo Civil 8/7/2015 Eduardo Domingues "Permita-me discordar (Migalhas 3.652 - 8/7/15 - "Sócio - Novo CPC" - clique aqui). O papel da Justiça brasileira não é simplesmente 'cumprir sua função social'. O papel primordial da Justiça brasileira é cumprir as leis do país, visando o bem comum, a paz social. Na Justiça do Trabalho é extremamente comum a desconsideração da personalidade jurídica sem o atendimento ao disposto no artigo 50 do CC. Fui empresário, de médio porte, de formação econômica/administrativa, e durante o longo período de vida empresarial, vi inúmeros casos de desconsideração da PJ atingindo sócios que haviam se retirado licitamente da sociedade há anos e até década. A JT deixa, em incontáveis casos, de atender não só o CC em seu artigo 50, bem como os artigos 1.003 e 1.032. Em boa hora o novo CPC virá corrigir essa situação que não se coaduna com um Estado Democrático de Direito. Se o credor comprovar que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, tudo bem. Sem esquecer o artigo 1.003 já mencionado (o sócio retirante responde por 2 anos pelas obrigações) A Justiça brasileira precisa atender aos reclamos dos credores, dos hipossuficientes, etc., porém sem considerar apenas a 'função social' sim o bem comum, a paz social." Envie sua Migalha