Artigo - Fisioterapeuta não tem habilitação técnica para o diagnóstico de doença do trabalho 20/7/2015 Rebeka Borba Gil Rodrigues, presidente da Comissão de Fisioterapia do Trabalho do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional "Chegou ao meu conhecimento uma de suas matérias jurídicas, que desta vez abordou a atuação de fisioterapeutas como peritos judiciais (Migalhas 3.655 - 13/7/15 - "Fisioterapeuta - Diagnóstico" - clique aqui). Pois bem, ao ler o texto me deparei com alguns equívocos jurídicos que ferem a autonomia profissional dos mais de 120.000 fisioterapeutas do Brasil. Por se tratar de algo tão importante, me senti na obrigação de escrever esta carta com objetivo de esclarecer alguns pontos fundamentais sobre o tema. Se não vejamos, ao compartilhar sua matéria no Facebook, o sr. Renato Melquíades tomou o cuidado de deixar expresso que 'não possui nada contra os fisioterapeutas', quanto a isso eu não tenho qualquer dúvida, pois a Fisioterapia é uma profissão que, apesar de ser relativamente jovem, possui grande reconhecimento público devido à importância dos seus serviços prestados à população. Fato a que não é possível se atribuir à realização de milagres, mas sim ao profundo conhecimento que nós, fisioterapeutas, possuímos sobre o sistema músculo esquelético e seus movimentos. Profundo conhecimento este que nos capacita tanto tecnicamente quanto cientificamente a atuarmos como peritos judiciais, auxiliando os magistrados na busca da verdade. No tocante à competência legal, é necessário realizarmos uma cuidadosa análise dos dispositivos legais em vigor, para entendermos claramente esta atuação. O decreto de lei 938/69, citado em seu artigo, além de reconhecer a Fisioterapia como profissão de nível superior, também estabelece as atividades que são privativas destes profissionais, ou seja, atividades que exclusivamente fisioterapeutas podem realizar. Não há qualquer menção neste decreto-lei que limite os fisioterapeutas a somente realizar tais atividades. Existem atividades que são compartilhadas entre os profissionais da saúde e por tanto não são atos privativos nem de uma ou de outra profissão, como é o caso da Ergonomia, por exemplo, que não está contemplada no referido decreto-lei, mas sabe-se muito bem que os fisioterapeutas a realizam com maestria. Outro exemplo disto é a lei 12.842/2013 (conhecida como ato médico), em seu projeto de lei havia a prerrogativa de que a realização do diagnóstico nosológico (diagnóstico das doenças) seria atividade privativa dos profissionais da medicina, este seria o inciso 1º do 4º artigo da lei, porém este inciso foi vetado pela presidência da República, com justificativa de ferir as políticas de saúde pública do SUS. Por tanto, o diagnóstico nosológico não é um ato privativo médico, mas sim um ato multiprofissional. Porém sabemos que, mesmo esta prerrogativa não sendo contemplada na lei como ato privativo médico, os médicos podem sim realizar o diagnóstico de doenças, pois semelhante à Fisioterapia, os médicos não estão limitados a somente realizar as atividades que lhe são privativas. Por sua vez, a lei 6.316/75 criou o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e atribuiu função de normatização profissional a esta autarquia Federal. Incumbido da função de emitir atos normativos que regulem o exercício profissional da Fisioterapia, O COFFITO publicou as seguintes resoluções: 259/2003, 381/2010 e 403/2011, nas quais determina como atribuições do fisioterapeuta: estabelecer diagnóstico fisioterapêutico, elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais, elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial em razão de demanda judicial, dentre outros. É importante salientar que o profissional fisioterapeuta de fato não realiza o diagnóstico nosológico, mas sim a análise do nexo de causalidade entre a doença, previamente diagnosticada por médico e devidamente comprovada nos autos do processo, e as atividades laborais do trabalhador. Ou seja, analisa a ergonomia, biomecânica, anatomia e cinesiologia envolvidas no labor e suas correlações com a doença e repercussões funcionais no indivíduo, atividade notoriamente atrelada à missão do fisioterapeuta. Em reforço à presente tese, destaca-se o disposto na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), documento por meio do qual o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. A referida publicação contempla a atividade de Fisioterapia, com suas várias especialidades, sendo que a Fisioterapia do Trabalho está representada pelo localizador 2236-60. Em verdade, a CBO, ao explicitar a atividade do fisioterapeuta, elenca, como uma de suas atribuições a de 'estabelecer diagnóstico fisioterapêutico', dentro do qual especifica a competência em estabelecer 'nexo de causa cinesiológica funcional, ergonômica'. Ora, vê-se que o próprio Ministério do Trabalho e Emprego reconhece que a Fisioterapia do Trabalho pode realizar o estudo conclusivo sobre a existência ou não de nexo causal entre a patologia já diagnosticada e as condições ergonômicas encontradas no meio ambiente de trabalho. Esse tipo de atividade, conferida aos profissionais de fisioterapia, não se confunde, em absoluto, com a realização de perícia médica. Ainda à luz da análise jurídica sobre o tema, trago à discussão a lei 8.213/91, também citada em seu artigo, que dispõe sobre a concessão de benefícios previdenciários do INSS. Logo se vê que tal lei não pode ser aplicada ao processo trabalhista, uma vez que versa sobre perícias administrativas do INSS. A Justiça do Trabalho, por sua vez, é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que diante à falta de disposição específica sobre perícias judiciais, aplica-se a regulamentação existente no Código de Processo Civil – CPC. No que tange à expressão perícia judicial, o CPC em seu artigo 145 dispõe que 'quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito'. Ainda nesse dispositivo, constata-se que o § 1º preconiza: 'Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente'. Resta comprovado que não há qualquer menção no CPC que estabeleça restrição de natureza profissional quanto à escolha do perito. Por tanto, o termo perícia médica é utilizado de maneira inadequada para nomear as perícias técnicas judiciais, pois não somente o médico é habilitado para este fim. Friso mais uma vez que os fisioterapeutas não realizam perícias médicas, mas sim perícias técnicas judiciais, estas sim estão previstas no CPC. Tenho prazer em informar que em recente pesquisa realizada por mim no site do TRT – 6ª região, pude observar que 82% das decisões jurisprudenciais deste tribunal validaram os laudos realizados por fisioterapeutas. Mostrando este ser o entendimento majoritário desta corte. Acredito que apesar do nome do site migalhas.com.br, os seus leitores não merecem receber migalhas de informação, mas sim informações jurídicas completas e bem embasadas. Por isso até peço desculpas pela extensão do meu texto, mas diante de tantos argumentos que respaldam a atuação dos fisioterapeutas como peritos judiciais, foi tarefa difícil resumir tudo em uma só carta. Finalizo, me colocando à disposição do Migalhas para esclarecer e debater sobre este tema e que assim possamos ampliar nossos conhecimentos mutuamente. Visto que a atuação de fisioterapeutas como peritos judiciais é uma realidade cada vez mais presente em todo território brasileiro e a consolidação desta atuação é inevitável." Envie sua Migalha