Uber

10/9/2015
José Parente

"A matéria vem causando frisson e por motivos muitas vezes espúrios o poder público, de um modo geral, vem soçobrando. Data venia, nada menos exata a decisão judicial. Ora, uma mera resolução da ANTT não pode ir de encontro ao princípio constitucional da supremacia do interesse público (da sociedade) sobre o particular (dos taxistas), sendo certo que a interpretação teleológica deve sempre nortear o hermeneuta em detrimento de outras regras de interpretação. Nesse diapasão, o princípio da legalidade, previsto em nossas constituições desde a Imperial de 1824, segundo o qual é lícito tudo o que não for proibido, pode e deve ser invocado. Enfim, se a tecnologia é nova merece ser recepcionada e disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente. Sabemos que em Direito tudo ou quase tudo é controvertido, mas no contexto aqui abordado não vejo como se tachar o Uber de serviço ilegal ou inconstitucional."

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