Artigo - O STF e a demissão imotivada. Reintegração, readmissão ou simples direito do trabalhador?

22/9/2015
Carlos Marcos Batista de Melo

"Prezados gostaria de, ainda que simploriamente, manifestar minha contrariedade ao artigo do douto José Alberto Couto Maciel (Migalhas 3.705 - 22/9/15 - "Dispensa motivada" - clique aqui). Sou empregado público concursado há 22 anos e já por volta do ano de 2000 tive a oportunidade de fazer um trabalho que foi publicado pela Revista LTr onde defendi a absoluta necessidade de motivação no caso de desfazimento dos contratos de empregados públicos. A questão não se cinge a isonomia e sim à moralidade pública. É inaceitável que detentores de cargos públicos de direção de órgãos ligados à Administração Pública, na maior parte, politiqueiros sem qualquer compromisso com a coisa pública, demitam empregados concursados sem qualquer motivo, algo que atenta contra a moralidade pública. Ora, se tais empregados submeteram-se à prévia concursal, o decesso deve ser motivado sim, sob pena de graves prejuízos a centenas de trabalhadores honrados que ficam à mercê dos gostos pessoais de gestores despreparados. Não se pode pretender estabelecer uma isonomia entre trabalhadores comuns e concursados e recusar a necessidade de motivação para dispensa dos celetistas concursados é incentivar os desmandos dos aproveitadores da Administração Pública. Muitas vezes temos que dar um parecer contrário ao interesse do administrador público de plantão e a sentença é uma só: bota na rua, afinal de contas é só desligar. Temos que ter um mínimo de tranquilidade para trabalhar e a posição adotada pelo STF é um refrigério para todos nós, pois exige um mínimo de seriedade no desligamento de trabalhadores que acessaram a função pública nos moldes da CR/88. Parabéns ao STF."

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