Impeachment

15/10/2015
André Daibes

"Penso que há necessidade de contraponto ao parecer subscrito pelos festejados juristas Celso Antônio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato (Migalhas 3.720 - 14/10/15 - "Impeachment, quando deve se dar?" - clique aqui). Não me considero jurista, e nem tenho a pretensão de que me considerem assim, mas não é necessário ter o currículo dos dois eminentes mestres para perceber que a opinião ali expressada tem muito mais paixão que consistência jurídica. O parecer afirma (fazendo até pouco caso de opiniões contrárias) que o §4º do art. 86 da CF afastaria a possibilidade de responsabilização da Presidente da República por atos cometidos em seu mandato anterior. A questão que se coloca, a meu ver, é quanto ao sentido da locução "atos estranhos ao exercício de suas funções" que está estampada na dita norma constitucional. Os pareceristas concluem que atos praticados antes da reeleição são necessariamente "estranhos ao exercício de suas funções". Eu, com a devida vênia e respeito, penso diferente. Acho que a renovação do mandato pela reeleição não tem o condão de tornar estranhos ao exercício de suas funções os atos praticados no mandato anterior, dado que essas funções presidenciais continuam sendo as mesmas. A norma constitucional deve, a meu sentir, ser lida de modo consistente com o instituto da reeleição, que foi inserido da Carta em momento posterior ao da sua promulgação, e é aí que mora o equívoco do raciocínio lançado no parecer. A reeleição renova o mandato, mas não altera as funções do cargo, como parecem acreditar os nobres professores. Por final, cumpre esclarecer que o parecer faz confusão entre o impedimento (tratado nos artigos 85 e 86 da CF) e a ação de impugnação de mandato, de competência do TSE. Como consta do parecer, o entendimento dos ilustres subscritores vai no sentido de que "nem o Presidente da República, nem seu vice podem ter seus mandatos cassados por decisão do TSE em ação de impugnação de mandato eletivo, ao arrepio dos artigos 85 e seguintes da CF". Ora, o fundamento da ação de impugnação de mandato eletivo é diverso do fundamento do impedimento. O que se questiona, no caso da impugnação do mandato eletivo, é a forma como o mandato foi obtido, ou seja, não se trata de impedimento por crime de responsabilidade, mas, sim, de irregularidade no processo eleitoral, que poderia ter levado a um vício na apuração da vontade dos eleitores. Assim, nesse sentido e com esse alcance é que o TSE tem plena competência para cassar a diplomação daqueles que tenham sido eleitos em certame viciado. Veja que não estou fazendo juízo de valor sobre o mérito, mas apenas defendendo a competência do TSE para dirimir questões eleitorais, como é o caso em tela."

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