Artigo - Defensoria pública e cidadania

31/3/2006
Julio Roberto Moreira

"A defensoria não pode hipótese alguma atuar em nome próprio, substituição processual, pois é órgão de assistência jurídica (Migalhas 1.384 – 30/3/06 – Migalhas dos leitores - "Defensoria Pública e Cidadania"). Somente pode ajuizar ação representando direitos de terceiros e desde que tenha autorização do titular do direito. Senão, em breve, estará alegando que pode ajuizar ações de divórcio sem concordância de pelo menos uma das partes. A dispensa de procuração é apenas a escrita e não verbal. Somente pode ajuizar ações coletivas se alguma ONG pedir para ser representada por algum defensor, pois esse é subordinado também à lei 8906/94, onde se exige que seja apenas por representação defender direito de terceiro em nome de terceiro e com autorização do mesmo. Na verdade, quando se dispensou a procuração para a Defensoria em 1994 é porque havia o custo do reconhecimento de firma, mas essa exigência foi retirada em 1996. Logo, o ideal é que se passe a exigir procuração dos defensores para evitar abusos. Assiste Razão à CEF e ao TRF, inclusive não há como saber quem seriam os carentes em ação coletiva pela Defensoria."

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