Aposentadoria compulsória

29/10/2015
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"Depois de muito 'tramitar', a PEC modificadora da aposentadoria compulsória do servidor público foi convertida em emenda constitucional, a 88, datada de 7 de maio de 2015. Postergou-se, assim, a compulsória para os 75 anos de idade, cuja disciplina viria por lei complementar específica. A redação originária era: 'compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição' (Artigo 40, parágrafo 1º, inciso II). Com a EC 88, a redação desse inciso, de duvidosa clareza, passou a ser a seguinte: 'compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar'. Além disso, o legislador constituinte entendeu assegurar desde logo (independentemente do advento da lei complementar) a determinados magistrados, a aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 'Até que entre em vigor da lei complementar de que que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade'. É o que dispõe o artigo 100 acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A expressão tribunais superiores abrange o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Militar e o Tribunal Superior Eleitoral. E quanto aos demais magistrados e a população dos servidores públicos em geral, a aposentadoria ficou condicionada ao advento de uma lei complementar disciplinadora da matéria, quer se trate da voluntária, quer se trate da compulsória. Assim é se nos parece. Porém, a bizarrice da alteração constitucional está na parte final da redação do artigo 100 do ADCT, qual seja: 'nas condições do art.52 da Constituição Federal'. Ou seja, esta norma constitucional pretende condicionar a aposentadoria dos Magistrados que especifica a alguma condição ou seja lá o que for e, para tanto, menciona o artigo 52. Ora, da leitura deste dispositivo constata-se que ele não prescreve outra coisa senão anotar as matérias da competência privativa do Senado Federal. Nada mais além do que isso. E em nenhum de seus incisos faz alguma referência ao instituto da aposentadoria e suas condições para quem quer que seja. A questão que se suscita é: qual a razão desse artigo 100 da ADCT fazer menção como condicionante ao artigo 52 do corpo de dispositivos permanentes (em tese, é claro) da Constituição? Terá sido um erro? Se o foi, minha nossa, que barbaridade! Corrigi-lo será passar para si próprio um grandioso atestado de incompetência. Não corrigi-lo, bem, pior a emenda do que o soneto."

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