Artigo - A integralização do capital social de uma sociedade limitada através de imóveis

18/11/2015
Sérgio Dubeux

"Parabenizo a autora pelo excelente artigo, deveras esclarecedor, ao mesmo tempo em que sintético (Migalhas 2.983 - 19/10/12 - "Capital social e imóveis" - clique aqui). Contudo, observo que ao final (no último parágrafo), requer retificação quando diz que 'se configurada a existência de atividade preponderante de venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, o sócio interessado em integralizar o capital através de imóvel, deverá efetuar o pagamento de tal imposto'. Em verdade, considerando que, pelo menos na maioria das legislações tributárias municipais que conhecemos, contribuinte do ITBI é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos, o sujeito passivo dessa obrigação não será o sócio que assim integralizou o imóvel ao capital da empresa; contribuinte será a própria empresa. No mais, reitero meus elogios ao estudo."

Envie sua Migalha