Sociedade de advogados

26/11/2015
Hélder Gonçalves Dias Rodrigues

"Um precedente interessante: Supondo, para fins de exemplo: 1) Mulher, que não é advogada, vai participar de 'cota parte' de atividade profissional que só pode ser exercida por advogado (sem fazer nada, pois, juridicamente, é proibida de trabalhar, por não ser advogada) (Migalhas 3.748 - 25/11/15 - "Sociedade de advogados - Partilha - Separação judicial" - clique aqui). 2) A atividade de advogado não é 'empresarial'. É uma atividade 'pessoal', no sentido de ter que ser desenvolvida com 'confiança' das partes, entre si (obrigatoriamente) e com os clientes da legalmente restrita função de advogado. 3) Se a mulher ou ex-mulher, ou seja, a mulher que já não é a do advogado e que, também, não é advogada, pode participar da sociedade de advogados, por que outras pessoas (e empresas) não poderiam, pela comercialização das suas cotas, ou das suas atividades, ou dos seus resultados econômicos? 4) Questão, a meu ver interessante: o que é que vai ter que mudar? A lei para atender a decisão do STJ, ou o STJ para recolocar a atividade jurídica como privativa e exclusiva de advogados?"

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