Artigo - Prova testemunhal: a troca de favores em "carrossel"

9/12/2015
Getulio R. Vogetta

"Certamente que o artigo do ilustre colega traz à baila considerações de relevância, entretanto o faz olhando apenas para uma das faces da moeda (Migalhas 1.105 - 11/2/05 - "Em círculos" - clique aqui). Da mesma forma que reservas devem ser feitas ao caso em comento, ou seja, à troca de favores - em 'carrossel' ou não, lamentavelmente imputada apenas à parte obreira, há que se verificar também que as testemunhas patronais, via de regra, vão a juízo 'a mando' e sob orientação, e porque não dizer, sob coação moral de seus superiores ou dos próprios donos da empresa, senão do próprio advogado que defende a empresa na busca por derrotar o reclamante e reduzir a condenação que sobreviria à empresa, mesmo sabendo-se que completamente errada sob o aspecto legal trabalhista. Já fui funcionário de instituição financeira de grande porte e presenciei, mais de uma vez, funcionários serem perseguidos ou mesmo penalizados pelo simples fato de se recusarem a servir como testemunhas da empresa. Imaginem então se este funcionário vai a juízo e fala a verdade, contrariando os interesses patronais, o que ocorreria? Lembremos ademais que o obreiro, via de regra, é subordinado ao seu empregador, e sob vários aspectos. Destarte, acolher a tese da troca de favores amplamente teria que trazer, em contrapartida, para manter o fiel da balança processual equilibrado, o acolhimento das contraditas contra os funcionários das empresas que vão a juízo como testemunhas patronais, pois da mesma forma lhes falta a isenção de ânimo. Certo que tem interesse na causa, qual seja, rebater o que o reclamante opôs contra seu patrão, correndo o sério risco de não o fazendo ser pouco tempo depois demitido por qualquer desculpa esfarrapada que costumeiramente se inclui no que se chama de poder discricionário do empregador. É uma questão delicada, a meu ver justamente por isso. Há que se aplicar o mesmo peso e a mesma medida para ambas as partes da relação processual, sob pena de inviabilizar sim o direito à ação, mormente quando se trata de parte notoriamente hipossuficiente como é o caso da Justiça do Trabalho, onde via de regra quem detém todas as provas - pré constituídas é o empregador, frisando-se que estas provas documentais, via de regra, são produzidas em momentos nos quais contava com a total subserviência do empregado, mais tarde autor da ação trabalhista. Resta ao trabalhador em juízo apenas a prova oral a sustentar suas pretensões ante um imenso número de 'provas formais' que atentam contra o princípio da realidade. Retirar essa possibilidade de prova, não raro, frustra totalmente uma ação trabalhista, o que certamente implica, cercear o direito de ação. De nada vale um direito meramente formal, se a ele não se dá efetividade, ou concretude. O melhor dos mundos, obviamente, seria aquele no qual as leis trabalhistas fossem realmente respeitadas pelos empregadores - quiçá sob força fiscalizatória do Estado, atualmente inexistente ante à inépcia deste, onde não haveria motivo para se recorrer à Justiça. Como isso provavelmente nunca existirá, creio que a não acolhida de contradita por suspeição ora comentada seja mais um risco que as empresas tem de assumir diante de uma série de condutas que elas adotam em relação aos seus funcionários."

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