Civilizalhas

7/1/2016
Eduardo Possiede Araújo

"Questão interessante é aquela concernente à doação, com natureza de antecipação da legítima feita ao herdeiro, ou aos herdeiros, que é ou são casados em regime de comunhão universal ou parcial de bens, com cláusula de incomunicabilidade (Civilizalhas - 11/1/12 - clique aqui). Por se tratar de antecipação de herança, o DOADOR aliena a totalidade de seus bens e, por lapso ou intencionalmente, fere a proibição do art. 1.848, caput, CC; pois, doa por um único ato que contém, como dito, a cláusula de incomunicabilidade. Problema: Poderia o CÔNJUGE DO DONATÁRIO, contestar a aplicação da cláusula sobre a totalidade do bem, em eventual ação de partilha e pedir que sejam comunicados os bens recebidos na doação acima, naquilo que excederem a legítima do DOADOR, respeitada a proporção do quinhão herdado?"

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