Nomeação x Eleição

7/1/2016
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"À vista das barbaridades acontecidas e apuradas nos últimos anos, a OAB/SP idealizou campanha contra a corrupção – Campanha Corrupção Não. Conforme noticiou o Jornal do Advogado nº 412, a campanha que fora lançada em junho de 2015, iniciou sua segunda etapa para a coleta de assinaturas. A notícia dá destaque às 12 propostas da campanha, dentre as quais destaca-se a de número 5, cujos termos são os seguintes: 'Vedação, aos ocupantes de cargos eletivos do Poder Legislativo, de afastamento durante o mandato para o exercício de cargo de confiança em outros poderes, sem perda do respectivo mandato'. Essa proposta implica a revogação do inciso I, do artigo 56 da Constituição Federal, ou, o que será melhor, sua transposição para o artigo 55, onde constituiria o inciso VII. Simples assim: passar seu texto do inciso do 'não perderá o mandato' (artigo 56) para o do inciso 'perderá o mandato' (artigo 55) toda vez que o membro de legislativo for nomeado para o exercício de cargo de confiança em outro poder. Essa proposta é vital para a moralização do exercício da função pública. Uma coisa é ser nomeado e outra, bem diferente, ser eleito pelo voto popular. O nomeado é pessoa de confiança daquele que tem o poder de nomear e exerce funções executivas num dos três poderes; o eleito é pessoa de confiança do cidadão votante que quis colocar o candidato no posto de legislador (e outras atribuições) pelo período integral do mandato. Se o eleito queria ou gostaria de exercer uma função no executivo não deveria candidatar-se, mas sim demonstrar a quem de direito o nomearia ter condições de exercer determinado cargo executivo. A proposta se em vigor iria, em tese, estender-se ao próprio executivo evitando a usual troca de cadeiras ou outorga de prêmio de consolação a não eleitos. A dificuldade, porém, é que essa modificação demanda a iniciativa de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República, ou de mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados, e finalmente ser aprovada em ambas as casas do Congresso Nacional, em dois turnos e mediante o voto favorável de três quintos dos respectivos membros. Em suma, muitos eleitos corajosos são necessários para aprová-la. E haja coragem..."

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