Artigo - Penalidade de advertência em infração de trânsito - direito do motorista ou prerrogativa de aplicação da autoridade de trânsito?

21/1/2016
José Eduardo Corrêa Ferreira

"O texto do autor é brilhante em qualidade e em quase sua totalidade esclarece o tema (Migalhas 2.389 - 18/5/10 - "Trânsito" - clique aqui). O ponto curioso, que respeitosamente não corroboro, é a defesa que promove ao infrator e à proposta de algemamento da autoridade de trânsito. Toda vez que esse assunto é discutido os autores desprezam a letra legal, não a entendem ou tentam arrefecer o seu intento. In casu, se realmente não fosse a intenção da lei dar à autoridade o poder discricionário que nada tem de inexistente, o texto seria claramente outro indicando para as infrações a penalidade de advertência, sendo para esses casos a penalidade de multa uma modalidade de agravamento; essa hipótese então respeitaria o princípio da legalidade. A autoridade tem sim o poder de analisar e atuar com o seu discernimento no comportamento do infrator seguindo as formalidades legais e fundamentando as suas decisões, senão seria mais lícito vivermos em um Estado anárquico onde a disciplina consciente dispensaria a existência de autoridades. Exagerar e generalizar o 'tudo pode', o 'tudo é defensável' e o 'tudo é desculpável', é a escola da inversão de valores humanos e sociais, é a porta da indisciplina, é uma verdadeira fábrica de arruaceiros, vândalos e assassinos."

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