Exame de Ordem

17/2/2016
Nilson Theodoro

"Com todo o respeito aos futuros causídicos, como é que pode haver dúvida quanto à interposição do agravo do art. 557 (Migalhas 3.801 - 16/2/16 - "Aumento exponencial" - clique aqui)? Se a decisão foi monocrática, do relator da apelação, é mais do que óbvio sobre a interposição do agravo interno. O conteúdo da peça é irrelevante para se decidir sobre a mesma. Que pena a impertinente polêmica!"

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