STF - Prisão - Decisão de 2ª instância

23/2/2016
Noel Gonçalves Cerqueira

"Com todo respeito, permito-me intervir nessa calorosa discussão sobre o julgamento do HC pelo STF que culminou com a alegada supressão do Direito Constitucional da 'presunção da inocência' (Migalhas 3.803 - 18/2/16 - "Falha: corrigida ou praticada?" - clique aqui). Um dos argumentos dos colegas que combatem mais enfaticamente a decisão trata da possibilidade de se manter eventuais inocentes nas prisões - acarretaria em prejuízo do Estado e de uma infâmia judicial. Erro mesmo! Respeitosamente, sem dispor de outros argumentos que possam colaborar com a discussão, levanto a possibilidade de expressiva maiorias dos recursos interpostos junto aos Tribunais Superiores - que não levam em conta a sustentação das provas, mas sim supostas violações de direitos e garantias individuais dos réus - as absolvições são sustentadas pelo decurso do prazo para o Estado sancionar o infrator da lei penal. A famigerada prescrição processual - em diversas definições. Por sinal, uma das estratégias preferidas pelos colegas criminalistas. Para tanto, basta aferir essa possibilidade com uma rápida consulta aos Tribunais Superiores. Suponho que lei da transparência e acesso a informações administrativas garante essas informações."

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