Lava Jato

24/2/2016
Milton Córdova Júnior

"Mais grave é quando o Parquet sequer vem a reboque, mormente nas questões que envolvem flagrante alienação parental envolvendo menores, agravando o ilícito que termina por protrair-se ao longo do tempo (Migalhas 3.807 - 24/2/16 - "Um vai, outro fica?" - clique aqui). Por exemplo, o Ministério Público (Taguatinga/DF) queda-se absolutamente inerte nas situações em que as mães (na maioria das vezes) não entregam o(s) filho(s) aos pais, por ocasião destes exercerem o seu direito (e o dos filhos) de convivência familiar, que deveria merecer absoluta prioridade, a teor do art. 227, caput, CF/88. Houve reunião, inclusive, com a Polícia Civil do DF, onde ficou deliberado que eles (Parquet) nada farão nos processos originados de casos em que as delegacias registrarem boletins de ocorrência (instrumento que no DF transformou-se em mero 'faz de conta', para esse esse tipo de ocorrência). A propósito, tal situação já nasce (quando nasce) completamente deformada em âmbito policial, pois sempre a conduta alienadora da mãe (na maioria das vezes) é enquadrada, convenientemente, apenas como 'mero crime de desobediência' (art. 330, CP), quando a tipificação é mais grave: alienação parental, nos termos da lei 12.318/2010 (violação de direitos constitucionais dos menores e respectivos pais). E mesmo como mero 'crime de desobediência', nada acontece. Assim, parece-me que o quadro constatado - inclusive por Sua Excelência, o ministro Teori - é o de evidente desídia funcional. No mínimo."

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