STF - Prisão - Decisão de 2ª instância

25/2/2016
Alexandre Thiollier - escritório Thiollier, Panella Advogados

"Respeito, e muito, os migalheiros Alberto Zacharias Toron, Antônio Claudio Mariz de Oliveira, Arnaldo Malheiros Filho, José Carlos Dias, José Roberto Batochio, Marcelo Leonardo, Nilo Batista, Paulo Sérgio Leite Fernandes e Tales Castelo Branco, porém sou obrigado a discordar fortemente dos termos da 'Carta aos jovens criminalistas' (Migalhas 3.808 - 25/2/16 - "Experiência" - clique aqui). Calma, calma... coisíssima nenhuma! Ao contrário, o Congresso Nacional deveria incluir, imediatamente, um novo artigo na lei do impeachment (lei 1.079, de 10 de abril de 1950), caracterizando como hipótese impedimento de ministro do STF proferir decisão que violente (!) artigos da CF, em especial aquelas que se referem às garantias individuais. Ministros do STF podem muito, mas muito mesmo, porém não são constituintes. Não podem rasgar um pacto que custou caríssimo a nós brasileiros com absoluta certeza da sua impunidade. O julgamento desses ministros, que provavelmente imaginam, nos seus devaneios, serem donos da pátria, tem que ser realizado, na forma da lei, pelo Senado Federal, garantido o devido processo legal. Os advogados dos acusados terão acesso aos autos para poder orientá-los e defendê-los, diferentemente do que vem ocorrendo de forma generalizada no país. Aos meus mestres signatários da Carta, ao invés de calma o grito é basta de calma!"

Envie sua Migalha