Novo CPC

22/3/2016
Frederico Guilherme Siqueira Campos

"Discordo veementemente deste posicionamento do Fonaje (Migalhas quentes - 21/3/16 - clique aqui). Não é porque a sistemática de contagem de prazos processuais civis no Brasil mudou que, automaticamente, se poderá concluir esta mudança 'distancia-se' do princípio constitucional da razoável duração dos processos. Que me perdoe a diretoria do Fonaje, mas para mim trata-se da conhecida resistência do ser humano às mudanças e o apego irracional aos antigos paradigmas, em minha humilde opinião. Aliás, o princípio da celeridade é muito mais desrespeitado pela própria estrutura interna de muitas serventias, pela falta de agilidade no cumprimento de atos judiciais de ofício pelos servidores e juízes, que por qualquer outra coisa. Não é porque as partes (as únicas que precisam cumprir prazo) terão mais 10 dias para recorrer que o princípio da celeridade será desrespeitado nos juizados especiais. Ou será que as sentenças, os mandados de citação e de intimação, as medidas executórias, os alvarás, etc. serão cumpridos, também, em prazos razoáveis? Os prazos contam-se em dias úteis, e isso não é incompatível com o princípio da celeridade!"

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