Família e Sucessões

15/4/2016
Alexsandro Batista Tavares Guimarães

"O conceito de família, doutrinariamente falando, vem trazendo rol exemplificativo e aberto quanto à constituição da família, considerando não os elementos clássicos de pai, mãe e filhos, mas, em decorrência da própria vida dinâmica e sempre evolutiva no sentido social, atrelado ao desenvolvimento econômico, seus elementos formadores do núcleo familiar é bastante diversificado, podendo ser constituíodo não somente entre um homem e uma mulher, mas entre homens entre si, mulheres entre si, apenas entre irmãos ou primos, ou recombinações em decorrência de diversos casamentos (Família e Sucessões - 28/10/15 - clique aqui). Na prática a família hoje é composta por uma diversidade de indivíduos, e a polêmica gira em torno se considera como nascedouro de uma família, a consituição entre pessoas com vínculo afetivo e de mesmo sexo. Verificou-se que o STF e STJ, já entendem no sentido do reconhecimento da união estável e casamento homoafetivos respectivamente. A celeuma está, não na vedação ou permissão para constituição de união estável ou casamento entre membros homoafetivos, até porque o CNJ editou resolução (175 de 2013) vedando a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo pelos cartórios de registro civil, mas a polêmica está a nível conceitual. Ora um projeto de lei (PL 6.583/13 da Câmara dos Deputados) anuncia ser o núcleo familiar constituída entre um homem e uma mulher, ora outro projeto de lei (PL 470/2013 do Senado Federal), anuncia reconhecimento como entidade familiar a a união estável entre duas pessoas, mais aberto que o anterior. Se aplicada interpretação à luz da CF/88, sob o argumento principal de que lei infraconstitucional não pode limitar texto constitucional. Se na própria CF/88 não se restinge conceito de família, e nem deveria, pois como se sabe, o Estado é laico. Não se pode mediante lei, estabelecer restrições conceituais de qualquer instituto que seja, quando esta está vinculada diretamente à complexidade e dinamicidade da sociedade, e regular isso, inevitavelmente a própria lei tornaria obsoleta ou inaplicável em poucos anos, mas uma lei deve ser tanto genérica e abstrata quanto flexível e dinâmica, para que possa perdurar o máximo de tempo em vigência. Não é atoa que se tem observada a maior utilização de cláusulas abertas ou de conceitos indeterminados nas leis civilistas e no atual código de processo civil, e o grande exemplo é a boa-fé. Tais cláusulas são ferramentas ou instrumentos que o intérprete se utiliza conforme o caso concreto. Portanto, aplicando o princípio da segurança jurídica, o projeto de lei do senado tem mais sentido de ser, em consonância com a realidade fática em comparação ao projeto proposto pela Câmara dos Deputados, que, evidentemente, estão sendo mais imediatistas. O ideal é que o conceito nuclear do que seja família, continue aberto, cabendo a interpretação pela própria sociedade e não sendo restringida conceitualmente por meio de lei, para se evitar afetar parcelas da sociedade, pois se sabe que a lei deve ser feita em prol de todos, de abrangência geral e abstrata, se ela não atende a todos indistintamente, inválida se torna, nem necessitanto para tanto sua inconstitucionalidade, basntante somente aplicar regras de criação legislativa. Melhor que não haja lei, somente a Constituição já é o suficiente em sua exposição genérica e aberta, e se fosse ela deficiente, traria em seu corpo normativo expressamente a necessidade de regulamentação por lei infraconstitucional, e isso ela não o fez, é o que se depreende de seu § 4º, art. 226 em que diz expressamente que 'entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes'. Enfim, não há necessidade alguma de lei infraconstitucional para regular restritivamente a constituição do núcleo familiar, não há que se falar em inclusão ou exclusão, ambos os projetos não deveriam ser propostos por questão de risco de incompatibilidade constitucional (Estatuto da Família), seja pela desnecessidade de todo esse trabalho legislativo, no caso do Estatuto das Famílias)."

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