Código de Trânsito

6/5/2016
Denis Marques de Souza

"Com relação aos termos do art. 165-A, podemos dizer que estão acabando com a presunção de inocência, com o Estado de Direito e também do princípio constitucional do 'nemo tenetur se detegere', que advém desde a era romanística, berço do nosso atual Direito e adotado internacionalmente (Migalhas 3.857 - 6/5/16 - "Código de Trânsito!" - clique aqui). O direito de não produzir provas contra si é apenas uma manifestação de garantias muito maiores, fundamentais e que não pode trazer prejuízos jurídicos para o cidadão, ou seja, ninguém que se recusar a produzir prova contra si pode ser prejudicado juridicamente, como dispõe expressamente no âmbito do Direito Penal, o parágrafo único do art. 186 do CPP: 'O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa'. (sic) Mas, ainda se tem advogados neste país."

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