Novo CPC - Trabalho

10/5/2016
Denizard Silveira

"Independência ou morte (Migalhas quentes - 6/5/16 - clique aqui)! Brandida como a espada de D. Pedro, na cena idealizada e imortalizada por Pedro Américo, a independência funcional é levantada contra a tentativa de garantir-se uma uniformização, pelo TST, da aplicação ao Processo do Trabalho do novo Código de Processo Civil. Qual o problema de antemão o órgão máximo da Justiça trabalhista estabelecer a padronização do que se aplica do novo código ao processo do trabalho? O processo não é um fim em si mesmo, já recitavam as primeiras cantilenas acadêmicas. Talvez ao juiz seja absolutamente indispensável imprimir em cada feito a marca do seu entender sobre a matéria, mas à sociedade mais interessa uma regra uniforme. Se boa ou má a interpretação do TST, este não é o ponto, mas que a discussão se faça de modo abrangente em instâncias próprias, que seria fóruns e debates, audiências públicas com os profissionais e a sociedade como um todo, porém na vigência de um regramento mínimo, até se consiga outro posicionamento, sem que se paralise a Justiça ou se crie uma absoluta insegurança jurídica. Quantos recursos com repercussão geral, travando todas as lides afins, existirão derivados das controvérsias que terão seu nascedouro na autonomia e independência individual dos juízes? Imaginem nobres colegas advogados, cada vara contando prazos em dias úteis, ou em dias corridos ao sabor da independência do magistrado. O entendimento do TST está posto, precisaremos gerar um sem número de recursos sobre estas matérias, para que o TST reafirme o que já fez? Seriam necessárias súmulas para se fazer valer o entedimento de antemão afirmado. Acredito haver temas de maior relevo ao CDPJ (Cidadão destinatário da prestação jurisdicional) do que a independência funcional, ou a marca individual na condução do processo pelo juiz da causa."

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