Condenação em 2ª instância

12/5/2016
Alexandre Thiollier - advogado

"Com todo respeito ao ministro Barroso que defendeu em Migalhas a imediata execução provisória da pena depois da decisão condenatória ser confirmada em segunda instância (Migalhas 3.860 - 11/5/16 - "Com fatos e argumentos" clique aqui). Releitura (?) do inciso LVII, do art. 5º da CF, verbis: 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'. Se V. Exa., ministro,  quiser modificar a Constituição Federal concorra às próximas eleições legislativas à Câmara ou ao Senado e, se eleito,  aprove uma PEC ao gosto daqueles que não compreendem o significado do histórico princípio da presunção da inocência. O STF prestou um desserviço ao país e sinalizou ao STJ, aos TJs e aos juízes de primeiro grau que não temos uma Carta Magna, mas um amontoado de artigos, parágrafos e incisos impressos num papelão. Isso mesmo, papelão. Mutação constitucional, neste caso específico, data máxima vênia, é estupro constitucional, é ditadura do Judiciário! Que se mude a CF e, por favor, não chame os brasileiros de idiotas."

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