Vítima - Abuso sexual

23/6/2016
Ramalho Ortigão

"Embora só pela epígrafe já desse para entender, tive a pachorra de ler a decisão no caso do Metrô (Migalhas 3.887 - 21/6/16 - clique aqui). Notei que o fato foi incontroverso : a autora fora, de fato, molestada. Qual a dúvida, então? Responsabilidade objetiva do transportador. Pode ser que não nos valores pedidos, mas a responsabilidade é nua e crua. E o Metrô que se incumba de entrar com ação de regresso contra o tarado. Ademais, parece ter havido certa confusão entre exigir prova inequívoca (requisito para configuração do estupro na esfera penal), com a mera prova do dano moral, requisito suficiente a justificar a indenização cível, ainda mais se tratando de consagrada responsabilidade objetiva. Aliás, nessa questão de responsabilidade andamos bem mal. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que se o veículo, estacionado no shopping center, for danificado ou furtado, a responsabilidade será do estabelecimento. No entanto a mulher pode ser apalpada e molestada dentro do transporte por ela contratado que o transportador não é responsável pelo que acontece dentro do vagão? Só falta agora alguém dizer que é porque o carro tem seu valor mensurável."

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