Dignidade

7/7/2016
José Diogo Bastos Neto

"Algumas áreas do Direito aonde há inegável desequilíbrio de armas, como Consumidor, Locação e Trabalhista, se justificam mecanismos protecionistas em favor da parte mais fraca visando resultados mais próximos do justo. Estes mecanismos protecionistas, entretanto, podem ser vistos na área de Família em demandas que envolvem estritamente patrimônio de partes capazes como se inexistisse a evolução social e econômica ocorrida nas últimas décadas que tornaram as mulheres e homens mais parelhos no mercado de trabalho, como se ainda prevalecesse a arcaica estrutura do pai provedor e mãe do lar. Desrespeita-se, assim, a autonomia da vontade do casal, pois se ambos pactuam livremente regime da separação total de bens justamente para não haver comunicação de bens, tornam o cônjuge sobrevivente seu herdeiro, em verdadeiro drible do Direito das Sucessões no de Família, ou mesmo durante o divórcio há pleito de reconhecimento de suposta sociedade de fato em regime convencional visando obter partilha de patrimônio de forma transversa em resultado oposto aquele que contrataram como ato jurídico perfeito. Nesse cenário de incertezas, recomenda-se aos cidadãos que imaginaram que o pacto assinado para que os patrimônios individuais dos nubentes não se comunicariam, verá que isso não ocorrerá, nem na vida, nem na morte, devendo consultar os sábios que certamente lhes diriam: pão é pão, queijo é queijo, e separação total de bens não é separação total de bens."

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