Artigo - O retrocesso social da MP 739/16 13/7/2016 Rodrigo Monteiro Jacob "Sobre o artigo, em que pese nosso respeito à opinião do colega migalheiro, entendemos que algumas ponderações devem ser feitas: o déficit da Previdência é um fato, que tem muitas causas, mas uma delas está ligada à concessão indevida de benefícios judiciais (Migalhas 3.903 - 13/7/16 - "Previdência social" - clique aqui). Conforme dados da Associação Nacional dos Médicos Peritos, foram gastos, no ano passado, R$ 137 bilhões em custeio com benefícios por incapacidade, sendo que R$ 90 bilhões derivam de benefícios não avaliados pela perícia previdenciária. Maus profissionais existem em todas as áreas: se há peritos previdenciários incompetentes, também os há judiciais. Sendo assim, não há motivo para se considerar a priori a perícia previdenciária como de má qualidade e tendenciosa e a judicial como boa e não tendenciosa. Quando a perícia previdenciária concede um benefício longo ou uma aposentadoria, esse ato é submetido a uma homologação técnica por instância superior dentro do INSS para que haja um mínimo de controle de sua correção (em outras palavras, controle de que não há indícios de favorecimento). Pergunta-se, quem controla se houve favorecimento na perícia judicial? O juiz não tem conhecimento técnico para esta avaliação. Na prática, quem decide se o segurado leva ou não o benefício (em geral de longa duração) é o perito judicial, sem qualquer controle técnico ulterior. O juiz, com raras exceções, apenas homologa a conclusão pericial. E, infelizmente, muitos benefícios judiciais indevidos são concedidos por peritos despreparados, incompetentes, generosos (atécnicos) ou, o que é pior, de má-fé. Sendo assim, a reavaliação dos benefícios concedidos pela Justiça é uma obrigação, cuja execução já tarda. Até a aposentadoria por invalidez concedida pela própria Previdência pode ser revista a qualquer tempo. A coisa julgada abriga a decisão judicial que concedeu o benefício, mas não o benefício em si. Nesta esteira, nenhuma outra decisão poderia anular a decisão de concessão, mas o próprio benefício, por permissão legal, pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive porque se trata de situação continuativa no tempo. Não fosse assim, como explicar que um pedido de benefício julgado improcedente pode ser renovado perante o mesmo órgão julgador? O colega se equivoca ao afirmar que a MP 739/16 afronta a coisa julgada, especialmente porque ele mesmo sugere que o INSS, ao invés de rever os benefícios, tente a reversão da decisão na própria Justiça. Ora, a coisa julgada valeria para todos, inclusive para a Justiça. A decisão de concessão do benefício é irreversível, mas a manutenção do benefício pode ser revista. Além disso, quem usa tal argumento equivocado assume, erroneamente, que a perícia judicial não erra ou não age de má-fé, abrindo as portas para que benefícios indevidos sejam concedidos e mantidos pelo contribuinte. A preocupação do governo é correta. Da forma como foi exposta a questão na migalha em comento, a impressão que fica é que todos os peritos previdenciários são lobos maus que se comprazem com a negativa de benefícios, tal qual um juiz que tivesse prazer em julgar improcedentes todas as demandas. Nada mais absurdo e preconceituoso, até porque pessoas recebem benefícios e são aposentadas pelo próprio INSS. Parte-se do pressuposto que a perícia previdenciária seria realizada em curto espaço de tempo e de forma precária. A própria lei limita o valor da remuneração para cada perito por dia e por semana, o que impede que o perito realize inúmeras perícias no mesmo dia ou na mesma semana. Além disso, cada perito tem uma agenda a cumprir e as revisões serão extra-agenda. A remuneração é justa, já que é na revisão a estes benefícios de longa duração e concedidos judicialmente que surgem casos de ameaças a peritos e até de morte. Quem recebe benefício porque está realmente doente e inválido, não tem o que temer, mas aqueles que se beneficiaram de esquemas, de fraudes, da generosidade excessiva ou da incompetência deverão colocar as barbas de molho. Não se trata de retrocesso social, mas de exercício regular e necessário de fiscalização sobre a adequada utilização e distribuição do dinheiro dos contribuintes." Envie sua Migalha