IPTU – Carnê

19/7/2016
João Felippe Sampaio Doliveira - escritório Nelson Wilians & Advogados Associados

"Referida nota aponta que, em julgado da lavra  do Eg. TJ/SC, decidiram os eminentes julgadores que 'dispensa-se o procedimento administrativo de lançamento e a notificação do contribuinte para o IPTU' na hipótese em que eventualmente 'o contribuinte não receber o carnê do IPTU', pois tal falha da Fazenda Municipal 'não lhe permite inadimplir tal obrigação ou utilizar-se dessa circunstância como argumento de defesa diante de cobrança do ente público (!!!!), visto que ele está plenamente ciente dos parâmetros utilizados pelos órgãos da Administração Pública encarregados da arrecadação de tributos, assim como de seu dever de pagar o imposto' (Migalhas 3.907 - 19/7/16 - "IPTU – Carnê" - clique aqui). Sobre tal paradigmático julgado, e alheio a possíveis fatores externos para não-recepção do boleto de IPTU, creio que a Corte Estadual em tal acórdão deve ter igualmente negado vigência ao art. 142 do CTN, que determina à respectiva/competente Administração Fazendária que constitua (segundo a dicção original do CTN, embora a doutrina majoritária pátria prefira 'declare') o tributo via ato de lançamento tributário, esquecendo-se que a exigência em tela (IPTU) sujeita-se à modalidade de lançamento de ofício, vale dizer, o carnê de pagamento não importa em mero documento financeiro para pagamento, mas reveste-se de verdadeiro ato administrativo de quantificação fiscal (ex-súmula STJ 397, rigorosamente neste mesmo sentido). Assim, da breve leitura da migalha (e respectiva matéria publicada na página virtual do Migalhas), parece-me que os ilustres julgadores confundiram de forma crassa a metodologia específica de lançamento por homologação (onde o contribuinte apura, recolhe e declara o tributo a partir das balizas previstas em lei, sem qualquer interferência estatal, como ocorre, por exemplo, com o também municipal ISS) com a metodologia de lançamento de ofício típica do IPTU, que depende obrigatoriamente do ato administrativo sintetizado no simpático carnê para que se forme o liame obrigacional tributário."

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