Desvio de mão de obra - Peculato

10/8/2016
José Adson P. M. e Rocha

"Data venia, nada menos exato (Migalhas 3.923 - 10/8/16 - "Desvio de mão de obra - Peculato - Atipicidade" - clique aqui). Fico com a minoria vencida. Faltou interpretação teleológica ao art. 312 do CP. O parlamentar se apropriou efetivamente do dinheiro público para remunerar quem lhe prestou serviço particular. Se por via transversa ou não pouco importa, à medida que por sua mão os recursos não passaram, quem desfrutou do dinheiro foi sua subordinada. Privilegiar o conteúdo em detrimento da forma é tarefa do bom hermeneuta, e a vontade finalisticamente direcionada para a obtenção do resultado salta aos olhos no caso vertente. Houve dolo. Driblar a conduta penal no caso é distinguir onde a lei não distingue, enfim, a tese da atipicidade faz letra morta do consagrado princípio que se pretende supostamente proteger, qual seja, o nulla poena sine lege."

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