Impeachment

1/9/2016
Newton Machado

"Quanto à votação em separado no imbróglio jurídico citado na migalha de abertura desta quinta-feira, existe um precedente jurisprudencial para isso criado no outro processo de impeachment havido no Brasil: aquele contra Fernando Afonso Collor de Mello (Migalhas 3.939 - 1/9/16 - "Epílogo" - compartilhe). Naquela ocasião, o STF decidiu, mantendo decisão do Senado Federal, que as duas penas descritas no parágrafo único do artigo 52 da Constituição eram principais e independentes. 'O Senado, no caso Collor, decidiu que as penas previstas no parágrafo único do artigo 52 da CF/88 (perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública) não eram uma principal e outra acessória (inabilitação para o exercício de função pública por oito anos). Portanto as duas penas são independentes e ambas principais'. (Fernandes, Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, revista ampliada e atualizada e em consonância com a jurisprudência do STF, 2014, JusPODIVM, pág. 904). 'Entendeu o STF ao julgar o mandado de segurança impetrado pelo ex-presidente – que renunciou momentos antes de seu julgamento no Senado Federal se iniciar –, que ambas as penas eram principais e independentes' (Masson, Natália, Manual de Direito Constitucional, 2ª edição revista ampliada e atualizada, 2014, Editora JusPODIVM, pág. 718). Assim, a punição de perda do cargo ficou prejudicada pela referida renúncia, mas quanto à inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública o Tribunal julgou não se tratar de pena acessória e, sim, principal e independente, permitindo que a decisão punitiva do Senado Federal fosse respeitada e cumprida. Referentes àquela decisão da Corte: Resolução 101 de 1992 do Senado Federal e STF/MS 21689. Resta saber se o STF virá a mudar seu entendimento, se provocado quanto à questão. Quanto à possibilidade, aventada por alguns na mídia e redes sociais, de aplicação a senadores e/ou deputados (como o deputado Eduardo Cunha), que venham a ser julgados e condenados à perda do cargo, aquela jurisprudência não se aplica, pois a decisão naquele processo é uma interpretação apenas do parágrafo único do artigo 52 da Constituição Federal, enquanto a perda de cargo de parlamentares está definida pelo artigo 55 e segue outro rito legal e dispositivos diversos dos aplicáveis à presidência da República."

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